José Carlos Chaves Cunha
João Batista de Queiroz
Adelino José Pereira Neto
José Antonio Rossi
Divino Bueno de Morais
Lazaro de Oliveira Macedo
Wendel Mendes Oliveira
Sergio Medina Coeli
Manoel Joaquim Andrade Jr.
Silvanio Zacarias Silveira Franco
Paulo Roberto de Souza
Emerson de Freitas Gervásio
José Lourenço de Souza
José Antonio Vilela Pádua
Walmir Franco de Queiroz
Luiz Mario Guimarães Gonçalves
Wanderley Silveira Franco
Paulo Roberto Oliveira Almeida
Paulo Roberto Vieira da Costa
Domingos Vilela de Souza
Lazaro Valeriano de Freitas
Altivo José de Souza Vieira
Telesforo do Carmo Félix
Diogo Elias Alves dos Santos
Confere com o original lançado no livro próprio às folhas 52;52v;53;53v.
José Carlos Chaves Cunha
Diretor de Produção
Adelino José Pereira Neto
Diretor Presidente
João Batista de Queiroz
Diretor Comercial
COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DO PRATA LTDA – MG – Cooprata – Extrato Estatuto Social e Registro Jucemg – Sociedade Civil Cooperativista de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos, sede à Rua Segismundo Novaes, 160 em Prata-MG, foro jurídico em Prata-MG, fundada em 21-02-65, duração indeterminada, tendo como principais objetivos à defesa econômico-social dos associados, mediante a prestação de serviços, representada na comercialização de seus produtos, no fornecimento de artigos, insumos e na assistência técnica. A venda em comum da sua produção agrícola ou pecuária no mercado local, nacional ou internacional. Órgãos da Administração: Assembléia Geral-Ordinária e Extraordinária, Conselho de Administração diretoria executiva e Conselho Fiscal. A Assembléia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade. A Cooperativa será administrada por um conselho de administração, constituído de 09 (nove) membros, todos associados, em pleno gozo de seus direitos, eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, subdividido em uma Diretoria Executiva, composta por sua vez de um Diretor Presidente e um Diretor e mais 07 (sete) conselheiros, e a ele compete planejar e traçar normas para as operações e serviços da Cooperativa e controlar os resultados. Reforma do Estatuto Social aprovada em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29 de novembro de 2.002 e registrada na junta comercial sob o número 2893607 em 23 de dezembro de 2.002 protocolo 022238298, Augusto Pimenta de Portilho pela Secretária Geral.
ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DO PRATA LTDA. - COOPRATA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA ÁREA DE AÇÃO E DA DURAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1º - A Cooperativa dos Produtores Rurais do Prata Ltda. identificada pela sigla COOPRATA, constituída em 21/02/65, com estatutos sociais arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, sob número 1733054, em 04/03/1999, é uma sociedade civil cooperativista, sem fins lucrativos, de responsabilidade limitada, regendo-se pelo presente Estatuto e pelas disposiçõ,es legais vigentes.
Art. 2º - A sociedade tem a sua sede, administração e foro jurídico na cidade e Comarca de Prata, no estado de Minas Gerais, à Rua Padre Ângelo Féo, 35.
Art. 3º - A área de ação da sociedade, para efeito de admissão de associados, abrange os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Goiás, podendo abrir postos de serviços ou escritórios em quaisquer outras localidades passíveis de serem assistidas técnica e economicamente, a critério do Conselho de Administração ou como forma complementar à ação da Cooperativa.
Art. 4º - O prazo de duração da Sociedade é indeterminado, coincidindo o ano social com o ano civil, levantando-se o Balanço Geral em 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 5º - A Sociedade, unindo os produtores agropecuaristas estabelecidos na sua área de ação, tem por objetivo promover a defesa comum dos interesses sociais e econômicos de seus cooperados, por meio da ajuda mútua a que todos se obrigam, devendo para tanto:
I - Promover o fortalecimento e desenvolvimento dos produtores associados e seus dependentes, através da defesa dos comuns interesses econômicos e sociais e do incentivo ao aprimoramento técnico e profissional de todos, podendo para tanto estabelecer convênios de prestação de serviços por terceiros;
II - Atuar, como representante dos produtores associados, na defesa de políticas e medidas governamentais pertinentes ao Setor e de fixação de preços dos produtos agropecuários e seus derivados, de acordo com as necessidades e interesses dos produtores associados e da Sociedade, respeitando-se as instituições específicas existentes;
III - Receber, classificar, padronizar, beneficiar, industrializar, armazenar, distribuir e comercializar produtos agropecuários dos associados e registrar a marca, quando for o caso;
IV - Fornecer aos produtores associados insumos necessários às atividades econômicas, artigos de uso pessoal e consumo doméstico e outros bens e serviços, na medida em que o interesse sócio-econômico aconselhar;
V - Prestar serviços e assistência técnica agronômica, veterinária, zootécnica e social aos produtores associados, visando à integração do quadro social e o aumento de produtividade e melhoria da qualidade de seus produtos;
VI – Organizar, gerenciar ou supervisionar, por conta e risco dos associados, o transporte dos produtos do local de produção para os pontos de recepção ou dependências da Cooperativa, tendo em vista a qualidade, segurança, conservação e redução de custos;
VII – Atuar no mercado internacional como Exportadora e Importadora de produtos, serviços e tecnologia;
VIII - Filiar-se a outras sociedades cooperativas, e receber filiação destas, para atendimento de objetivos acessórios e complementares às atividades da Sociedade, observadas as prescrições legais e autorização da Assembléia Geral;
IX - Promover campanha de expansão do cooperativismo, do fomento à produção e consumo de laticínios e de racionalização dos meios produtivos, participando, também, de eventos que tenham estes fins;
X - Manter escrituração específica para cada seção ou departamento, no sentido de ser possibilitado o retorno ou distribuição das perdas na razão das operações realizadas por cada associado;
XI - Promover a publicação de boletim ou jornal periódico sobre assuntos técnicos e associativos, buscando a participação dos associados;
XII – Ainda, no cumprimento de seus objetivos, a Cooperativa poderá funcionar como um armazém geral, podendo emitir Warrant e/ou conhecimento de depósitos para os produtos de seus associados, conservados em armazéns próprios ou alugados, bem como realizar operações de acordo com a legislação específica;
XIII - A cooperativa operará através de um sistema departamental, criando tantas áreas quantos forem os produtos agropecuários oriundos das atividades dos seus associados, observando-se sempre a economicidade e a viabilidade técnico-financeira da Sociedade;
XIV - Os serviços prestados pela Sociedade serão disciplinados e regulamentados por normas constantes no Regimento Interno;
XV - A sociedade poderá operar com não associados fornecendo-lhes ou adquirindo bens ou serviços, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir a capacidade ociosa de seus equipamentos e de suas instalações industriais ou comerciais, desde que, aos associados seja assegurada absoluta prioridade no atendimento e se atendam a critérios do Conselho de Administração, dentro dos limites e condições estabelecidas em Lei.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 6º - Poderá ingressar na Cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa física ou, excepcionalmente, jurídica, que se dedique à atividade agropecuária ou extrativa, por conta própria, em imóvel de sua propriedade ou ocupado por processo legítimo, dentro da área de ação da Sociedade, que possa livremente dispor de si e de seus bens, que concorde com as disposições deste Estatuto, que não pratique atividade que possa prejudicar ou colidir com os interesses e objetivos da instituição.
Parágrafo Primeiro – Para ser admitido, o interessado deverá freqüentar curso de Cooperativismo oferecido pela própria Cooperativa ou se declarar conhecedor das normas cooperativistas, e sua proposta, após parecer favorável do Departamento Técnico e do Departamento Jurídico, terá que ser aprovada pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo – No caso de pessoa jurídica, esta poderá ser constituída por uma sociedade filantrópica ou comercial ou condomínio rural observadas as seguintes condições:
a) O condomínio ou sociedade deverá preencher as condições estabelecidas pelo artigo 6º e apresentar o registro de produtor rural de todos os seus membros;
b) Que os condôminos tenham, na forma autorizada pelo parágrafo 2º do artigo 635, do Código Civil Brasileiro, escolhido aquele dentre os sócios, que os representará perante terceiros, em documentos públicos ou particulares, conforme minuta fornecida pela cooperativa;
c) O representante do condomínio ou sociedade, nesta qualidade, exercerá todos os direitos e deverá cumprir todas as obrigações previstas em Lei e neste Estatuto, assinando todo e qualquer documento referente ao relacionamento entre as partes, podendo inclusive votar nas Assembléias Gerais, mas não podendo ser votado;
d) Na ficha de matrícula deverá constar o nome de todos os condôminos e a conta corrente de sua quota-parte de capital será única, assim, a Cooperativa não reconhecerá os condôminos isoladamente, mas somente através do seu representante legal.
Art. 7º - Para associar-se, o interessado deverá assinar a respectiva proposta oferecida pela Cooperativa em companhia de dois outros associados, fazendo-a acompanhar dos documentos exigidos pelas normas constantes do Regimento da Cooperativa.
Parágrafo Primeiro - Aprovada pelo Conselho de Administração a proposta de ingresso, o interessado, para entrar no gozo de seus direitos sociais, deverá assinar o termo de admissão na Ficha de Matrícula, juntamente com o presidente da Cooperativa e obrigar-se-á subscrever as quotas-partes de capital nos termos e condições previstas neste Estatuto, ficando efetivamente consagrada à admissão do produtor na Cooperativa.
Parágrafo Segundo - O número de associados é ilimitado, não podendo em hipótese alguma, ser inferior a 20 (vinte).
Parágrafo Terceiro – Somente poderá ser readmitido ex-associado após 12 (doze) meses de seu afastamento, desde que ele recomponha o saldo de seu capital social existente na época de sua saída, podendo fazê-lo em tantas vezes quantas forem as que já lhe foram devolvidas. A sua proposta deverá ter parecer favorável do Comitê Educativo e do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
Art. 8º - O associado, em pleno gozo de seus direitos, poderá:
I - Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos constantes da ordem do dia, ressalvados os impedimentos legais e estatutários;
II - Utilizar-se dos serviços prestados pela Cooperativa, realizando as operações que constituam os seus objetivo, dentro das normas operacionais estabelecidas pelo Conselho de Administração;
III - Propor ao Conselho de Administração ou à Assembléia Geral medidas de interesse da Cooperativa;
IV - Votar e ser votado para membro dos Conselhos de Administração incluisive para Presidente, Diretor e Conselho Fiscal;
V - Demitir-se da Sociedade quando lhe convier;
VI - Solicitar, por escrito, a qualquer tempo, ao Conselho de Administração ou a Diretoria Executiva, com direito a resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias, informação específica sobre os negócios da Cooperativa;
VII - Examinar, na quinzena do mês que anteceder à realização da Assembléia Geral Ordinária, na sede da Cooperativa, os livros oficiais e documentos da Sociedade que devem estar à disposição dos associados;
VIII - Recorrer respectivamente ao Conselho de Administração ou à Assembléia Geral, sempre que julgar que as deliberações da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração tenham ferido o princípio da igualdade de tratamento ou os dispositivos estatutários ou legais;
IX – Suspender o seu fornecimento de matéria prima à Cooperativa, desde que apresente, por escrito, motivo que justifique tal procedimento e seja aprovado pelo Conselho de Administração;
X – Remeter, via Cooperativa, quando candidato a cargos na cooperativa, mensagens que digam respeito a sua candidatura;
XI – Participar das sobras apuradas no exercício, proporcionalmente às suas operações realizadas junto à Cooperativa.
Parágrafo Primeiro - O associado que não estiver fornecendo a sua produção de leite à Cooperativa somente poderá obter bens de consumo com pagamento à vista, nos seus diversos departamentos.
Parágrafo Segundo – Não poderá tomar parte nas Assembléias, votar e ser votado, o associado que deixar de entregar sua produção à Cooperativa por mais de 60 (sessenta) dias, salvo o disposto no inciso nono deste artigo, ou estiver em dívida para com a Cooperativa por mais de 90 (noventa) dias, em desacordo com o Parágrafo terceiro do artigo 26.
Parágrafo Terceiro – A fim de serem apreciadas pela Assembléia Geral, as propostas dos associados, referidas no inciso “lll” deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com antecedência mínima de um mês e constar do respectivo edital de convocação.
Parágrafo Quarto – As propostas subscritas por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados, serão obrigatoriamente levadas pelo Conselho de Administração à Assembléia Geral e, não o sendo, poderão ser apresentadas diretamente pelos associados proponentes.
Art. 9º - O produtor associado se obriga a:
I - Subscrever e integralizar as quotas-partes do capital social nos termos deste Estatuto e normas do Conselho de Administração;
II - Contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos pelo Conselho de Administração;
III - Colocar à disposição da Cooperativa toda sua produção de matéria-prima, objeto das operações da sociedade, (que esteja dentro dos padrões técnicos de qualidade prefixados), desde que ela tenha condição de recebe-la e esteja a produção comercializada no momento, bem como a produção agropecuária, observadas as possibilidades de recebimento e comercialização da Cooperativa, deduzidas, apenas as quantidades destinadas ao consumo de sua família e de seus empregados;
IV – Fazer suas aquisições de produtos fornecidos pelos armazéns e postos de serviços da Cooperativa dentro do limite de capacidade de pagamento do associado, respeitando o limite estabelecido no artigo 26, parágrafo primeiro, deste Estatuto;
V - Satisfazer, pontualmente, seus compromissos para com a Cooperativa;
VI - Prestar, quando solicitado, informações sobre suas atividades relacionadas com os objetivos da Cooperativa, bem como fornecer todos os documentos para elaboração do seu cadastro;
VII - Acatar as decisões da Assembléia Geral e dos órgãos de administração, bem como, normas e regulamentos;
VIII - Não exercer atividade no mesmo campo econômico da atividade principal da Cooperativa;
IX - Receber e assinar a Carteira de Identificação de Sócio que terá validade como Título Nominativo, devendo ser exigida a sua devolução quando o associado se desligar da Cooperativa;
X - Quando o associado for pessoa jurídica, a Carteira de Identificação de Sócio será fornecida a seu representante legal, conforme legislação vigente;
XI - Comunicar, por escrito, ao Conselho de Administração o não fornecimento de sua produção, indicando os motivos correspondentes, para efeito do previsto no inciso IX do artigo 8º deste Estatuto;
XII - Pagar sua parte nas perdas, eventualmente apuradas em balanço, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;
XIII - É vedado ao produtor associado, transportar em veículo próprio ou de terceiros a produção de outros cooperados;
XIV - O associado responde, subsidiariamente, pelos compromissos da Cooperativa, perante terceiros, até o valor do capital por ele integralizado;
XV - A responsabilidade do associado pelos compromissos da Sociedade, em face de terceiros, perdura para os que se demitirem, para os eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento, mas só poderá ser invocada depois de, judicialmente, exigida da Cooperativa;
XVI – Os herdeiros do associado falecido têm direito ao capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto, nos termos do formal de partilha, assegurando-lhes o direito de ingresso na cooperativa, desde que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto;
XVII – Zelar pelo bom nome e imagem da COOPRATA não levantando calúnias e nem promover difamação que prejudique o bom andamento dos trabalhos e da Administração;
XVIII – O Associado que, em qualquer operação, tenha interesse particular em relação a sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
CAPÍTULO V
DA DEMISSÃO, DA EXCLUSÂO E DA ELIMINAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
Art. 10º - A demissão do associado será feita a seu pedido, formalmente dirigido ao Presidente do Conselho de Administração e não poderá ser negado.
Art. 11 – A exclusão do produtor associado se processa por deliberação do Conselho de Administração e será feita quando ocorrer:
I – Dissolução da pessoa jurídica;
II – Falecimento da pessoa física;
III – Incapacidade civil não suprida;
IV – Deixar de atender os requisitos legais de ingresso ou permanência na Cooperativa;
V – A falta de justificativa pelo não fornecimento de sua produção de leite por 60 (sessenta) dias, ou mais; como prevê o inciso XI do artigo nove;
VI – Divisão de sua produção de leite entre a COOPRATA e outro comprador;
VII – Aceitação para servir como intermediário fornecedor de não cooperado para que este se beneficie dos produtos e serviços da cooperativa.
Art. 12 - A eliminação do cooperado será aplicada, por deliberação do Conselho de Administração, em virtude de infração da Lei, a este Estatuto e a normas regimentais.
Parágrafo Primeiro - O Conselho de Administração deverá eliminar, além de outros motivos, o associado que:
I - Causar, deliberadamente, prejuízo à sociedade no que for de interesse da Cooperativa;
II - Adulterar produto remetido à Cooperativa, fraudar documentos ou prestar falsas informações;
III - Praticar atos desabonadores que possam trazer prejuízo à imagem da Cooperativa;
IV - Emprestar seu nome para que outras pessoas utilizem os serviços da Cooperativa;
V - Comercializar produtos fornecidos pelos armazéns e postos de serviços da Cooperativa;
VI - Exercer atividades que colidam com a atividade principal da Cooperativa;
VII - Houver levado a Cooperativa à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas;
VIII - Não cumprir o estabelecido neste Estatuto ou decisões regularmente tomadas pelos órgãos de deliberação ou administração da sociedade.
Parágrafo Segundo – O Cooperado que for eliminado por qualquer dos motivos acima da sociedade cooperativa, jamais poderá retornar a ser associado da mesma.
Art. 13 - Qualquer produtor associado, órgãos representativos dos associados, membro dos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade pode encaminhar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração denúncia sobre infração cometida por produtor associado à Lei, a este Estatuto ou a normas e regulamentos da Cooperativa;
I - Recebida à denúncia, o Presidente do Conselho de Administração deve convocar reunião extraordinária do Conselho de Administração;
II - O Conselho de Administração deve deliberar sobre a procedência ou não da denúncia e, caso acolhida, o Presidente deve indicar um relator dentre os membros do Conselho de Administração;
III - O relator deve comunicar ao produtor associado denunciado, em todos os seus termos e dentro do prazo de 07 (sete) dias, a denúncia, por processo que comprove a data de recebimento, fixando o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa;
IV - Recebida à defesa, o relator pode convocar testemunhas, requerer perícias e realizar diligências dentro do prazo de 10 (dez) dias, após o que deve apresentar, imediatamente, seu parecer ao Presidente;
V - De posse do parecer, o Presidente deve convocar reunião extraordinária do Conselho de Administração, no prazo de 10 (dez) dias, cuja decisão final deve ser comunicada, por processo que comprove a data de recebimento, ao produtor associado denunciado;
VI - Quando acatada a denúncia, o produtor associado denunciado pode recorrer da decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data de recebimento da decisão do Conselho de Administração, solicitando ao Presidente da Cooperativa a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
VII - O Presidente, julgada a gravidade e necessidade de solução urgente, pode convocar uma Assembléia Geral Extraordinária e, até deliberação da mesma, o produtor associado denunciado continua com todos os direitos e obrigações sociais, desde que respeitados os prazos previstos neste artigo;
VIII - Da decisão da Assembléia Geral Extraordinária não cabe recurso administrativo.
CAPÍTULO VI
DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE
Art. 14 - O capital social da Cooperativa, representado por quotas-partes, não terá limite quanto ao máximo, variará conforme o número de quotas-partes subscritas pelos produtores associados, mas não poderá ser inferior ao valor correspondente a 20.000 (vinte mil) litros de leite pelo preço mínimo pago ao associado e correspondente ao mês de dezembro do exercício anterior;
I - O capital social é subdividido em quotas-partes de valor unitário de R$1,00 (um) real;
II - A quota-parte é indivisível, intransferível a não associado, não podendo ser dada em garantia, sendo sua subscrição, realização, transferência ou restituição escriturada contabilmente no livro ou ficha de matrícula da Cooperativa;
Parágrafo Único: - A transferência de quotas-partes total ou parcial deve ser escriturada no livro ou ficha própria, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do presidente da Cooperativa;
III - O capital integralizado pelo produtor associado, responde pelas obrigações do mesmo junto à Cooperativa.
Art. 15 - A subscrição do capital, por produtor rural, deve corresponder a:
1.000 (mil) litros de leite para quem pretende fornecer até 300 (trezentos) litros/dia;
2.000 (dois mil) litros de leite para quem pretende fornecer de 301 (trezentos e um) a 600 (seiscentos) litros/dia;
4.000 (quatro mil) litros de leite para quem pretende fornecer mais que 600 (seiscentos) litros/dia; cotado ao preço bruto que lhe for pago por litro correspondente ao mês de sua admissão e, quanto ao máximo, a 1/3 (um terço) do capital social da Cooperativa.
Art. 16 - A integralização do capital inicial subscrito pode ser feita de uma só vez ou em parcelas mensais de até o máximo de 10 (dez).
Parágrafo Primeiro - O Conselho de Administração pode determinar que a integralização das quotas-partes subscritas se faça por meio de desconto no valor bruto de fornecimento à Cooperativa.
Art. 17 – O aumento de capital poderá se dar espontaneamente, por retenção sobre as sobras líquidas e por chamada e subscrição de quotas-partes de capital feita em Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro - Havendo aprovação do aumento, o percentual de subscrição de cada associado deverá ser uniforme e será o equivalente a sua participação no movimento da Cooperativa correspondente ao exercício que anteceder a Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral determinará, também, o modo de integralização das quotas-partes.
Art. 18 - A subscrição e integralização de quotas-partes para aumento de capital, com sobras verificadas no exercício social, serão autorizadas pela Assembléia Geral, após exame e aprovação do Plano de Aplicação apresentado pelo Conselho de Administração.
Art. 19 - O capital integralizado poderá ser total ou parcialmente transferido somente entre produtores associados, cumprindo-se o estabelecido no parágrafo único, inciso II do Art. 14 e do Art. 15, no que couber.
Art. 20 - A restituição do capital integralizado e, se for o caso, das sobras ao produtor associado demissionário, eliminado ou excluído, só deverá ser feita, após aprovação pela Assembléia Geral do balanço anual relativo ao exercício em que se efetivou o afastamento e desde que sejam deduzidos os débitos e obrigações atribuídos ou contraídos e ainda não liquidados.
Parágrafo Primeiro - A restituição deve ser feita em parcelas mensais e iguais, iniciando-se os pagamentos em até 90 (noventa) dias após a realização da Assembléia Geral que deliberou sobre o assunto, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo - A Restituição será realizada na mesma quantidade de meses, que o ex-associado demorou para constituir seu capital, tal prazo não poderá ser superior a 05 (cinco) anos. E caso a restituição possa ainda ameaçar a estabilidade econômico financeira da Cooperativa, ela poderá ser suspensa por até 01(um) ano.
Parágrafo Terceiro – Os deveres dos associados perduram, para os que se demitirem, forem eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas pela Assembléia Geral as contas do exercício em que o associado deixou de fazer parte da Cooperativa.
CAPÍTULO VII
DAS RELAÇÕES DA SOCIEDADE COM OS PRODUTORES ASSOCIADOS E DA CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ EDUCATIVO
Art. 21 - O Conselho de Administração deverá organizar o quadro social da cooperativa com a formação de órgãos representativos no sistema de Comitê Educativo, constituídos pelos próprios produtores associados, com objetivos educacionais, culturais, assistenciais e consultivos auxiliares, sem poder de atuação administrativa, congregando a opinião e o pensamento dos associados;
I – O Comitê Educativo é constituído pelos coordenadores e secretários das Comunidades Cooperativistas da área de ação da Cooperativa;
II – O Comitê Educativo é constituído por no mínimo 04 (quatro) membros e no máximo de quantas comunidades cooperativistas forem constituídas, observando o item I, que elegerão entre si um Coordenador e um Secretário;
III – As comunidades cooperativistas elegerão, no mês após a realização da ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, seus coordenadores e secretários comunicando o fato à Cooperativa, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, para efeito de posse, que se dará na sede social da Cooperativa, na primeira reunião do Conselho de Administração e para o mandato de 01 (um) ano, encerrando-se quando da posse dos novos membros;
IV – Os membros do Comitê Educativo representantes das Comunidades Cooperativistas, criadas durante o exercício social, devem ser empossados na primeira reunião do Conselho de Administração, na sede da Cooperativa, no mês seguinte ao de sua criação;
V – Nas reuniões do Comitê Educativo deverão estar presentes, quando solicitados, os membros do Conselho de Administração ou os gerentes e funcionários.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Comitê Educativo serão substituídos quando ocorrer à demissão, eliminação ou exclusão do associado.
Parágrafo Segundo – Na hipótese prevista no parágrafo anterior a Comunidade Cooperativista a que pertence o membro substituído indicará seu substituto.
Parágrafo Terceiro – O Conselho de Administração promoverá anualmente junto às comunidades, antes da realização da Assembléia Geral Ordinária, pré-assembléias, sem poder decisório, para esclarecimentos sobre o resultado, o desempenho da cooperativa e sobre os programas do Conselho de Administração para o próximo exercício.
Art. 22 - Ao Comitê Educativo compete:
I – Difundir entre os produtores associados os princípios, a história e filosofia do cooperativismo;
II – Orientar os produtores associados quanto aos seus direitos e obrigações;
III - Orientar os produtores associados quanto aos serviços, operações e realizações da Cooperativa e sua utilização;
IV - Divulgar, promover e organizar reuniões, encarregando-se dos programas sociais que lhe forem atribuídos pelo Conselho de Administração;
V - Promover encontros, palestras, conferências e outros eventos para difusão da filosofia de ajuda mútua, visando benefícios aos produtores associados na área social e técnica;
VI - O Comitê Educativo pode convidar não associados para participarem dos eventos promovidos pelo mesmo;
VII – Homologar a contratação e demissão do Agente de Desenvolvimento de Cooperativismo.
Art. 23 - Aos membros do Comitê Educativo não cabem nenhuma remuneração e/ou honorários.
CAPÍTULO VIII
DOS FUNDOS DA SOCIEDADE
Art. 24 - A Cooperativa constituirá:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, - FATES - destinado à prestação de assistência aos produtores associados, seus familiares e funcionários da Cooperativa, nos termos de regulamentação própria a ser definida em Assembléia Geral;
III – Outros fundos poderão ser criados com fins e duração específicos em Assembléia Geral.
CAPÍTULO I X
DAS OPERAÇÕES DA SOCIEDADE, DOS PREÇOS E DOS ADIANTAMENTOS
Art. 25 - Os preços da produção fornecida à Cooperativa são idênticos para todos os produtores associados, fixados em função da classificação por qualidade, estimulo a produtividade e da destinação, incidindo sobre os mesmos os tributos e descontos permitidos por lei ou regulamento da Cooperativa.
Parágrafo Primeiro - As taxas dos serviços operacionais prestados para a Cooperativa ou por esta fornecidos devem ser uniforme para todos os associados.
Parágrafo Segundo – Deverão ser criados e aprovados, em Assembléia Geral, os critérios a serem observados para estabelecer programa de pagamento de preços diferenciados aos produtores, segundo padrões de qualidade e quantidade determinados neste artigo.
Art. 26 - A Cooperativa deve pagar aos produtores associados, a importância correspondente ao fornecimento, incluídos os benefícios que forem antecipados, em data previamente fixada pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro – O fornecimento a prazo aos associados, de mercadorias e serviços, pelos diversos departamentos da Cooperativa, fica a critério de normas a serem criadas pelo Conselho de Administração, respeitado o limite cadastral de cada cooperado.
Parágrafo Segundo - Os impostos, adiantamentos ou outros descontos autorizados por este Estatuto e regulamentos da Cooperativa, devem ser abatidos do valor do fornecimento do produtor associado.
Parágrafo Terceiro – O Conselho de Administração não poderá permitir rolagem de dívidas por mais que 90 (noventa) dias para qualquer associado, sem a devida negociação documentada.
CAPÍTULO X
DA APURAÇÃO DE RESULTADOS E DA DESTINAÇÃO DAS SOBRAS LÍQUIDAS E RESERVAS
Art. 27 - Para apuração de resultados o Conselho de Administração providenciará, ao fim de cada exercício social, a elaboração do balanço geral, bem como, demonstrativo da receita e despesa por setor de atividade, prestação de contas do exercício, as mutações ocorridas e plano de atividade para o exercício seguinte constando de:
I - Relatório anual de administração;
II - Balanço patrimonial;
III - Demonstração das sobras ou perdas do exercício;
IV - Demonstração das mutações patrimoniais;
V - Demonstração das origens e aplicações de recursos;
VI - Notas explicativas às demonstrações contábeis;
VII - Parecer do Conselho Fiscal e da (s) auditoria (s) efetuada (s).
Art. 28 - As sobras líquidas ou perdas verificadas no exercício devem ser apuradas separadamente, segundo a natureza das operações que os produtores associados tiverem realizado com a Cooperativa.
Art. 29 - Das sobras líquidas apuradas em balanço, devem ser deduzidos os percentuais de:
I - 25% (vinte e cinco por cento) para Fundo de Reserva;
II - 10% (dez por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES-.
Art. 30 - O valor resultante, após as deduções previstas no artigo anterior, será destinado aos produtores associados, devendo ser distribuído proporcionalmente ao valor do fornecimento bruto de cada cooperado para a Cooperativa no respectivo exercício, se assim determinar a Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro - O retorno, ou parte dele, pode ser destinado a compor os Fundos já existentes ou que vierem a ser constituídos, na ocasião, por deliberação da Assembléia Geral, mediante exposição de motivos e plano de aplicação desses recursos.
Parágrafo segundo - Os créditos não reclamados depois de 02 (dois) anos e os auxílios e doações sem destinação especial serão incorporados ao Fundo de Reserva.
Art. 31 - A utilização dos fundos na forma da Lei depende da deliberação da Assembléia Geral.
Parágrafo Único - No caso de dissolução da Cooperativa, o Fundo de Reserva e o saldo do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES - devem ter o destino previsto na legislação vigente.
CAPÍTULO XI
DOS LIVROS SOCIAIS
Art. 32 - A Cooperativa deve manter os seguintes livros ou fichas;
I - De matrícula:
II - De atas de Assembléias Gerais;
III - De atas de reunião do Conselho de Administração;
IV - De atas de reunião do Conselho Fiscal;
V - De presença de cooperados nas Assembléias Gerais;
VI - De atas de reunião do Comitê Educativo;
VII - Outros de exigências em lei.
Parágrafo Único - Quando não exigida a autenticação em Lei, as fichas, livros ou folhas soltas deverão ser numeradas, usadas em ordem crescente e autenticadas pelo Presidente.
Art. 33 - No livro ou ficha de matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão e dele deverá constar:
I - Nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, filiação, residência e domicílio do associado;
II - Data de admissão e quando for o caso, a data de sua demissão, eliminação ou exclusão;
III - Conta-corrente de suas quotas-partes do capital social;
IV - Número de matrícula do associado;
V - Termo de transferência de quotas-partes, se for o caso;
VI – Histórico sobre a vida do produtor na cooperativa;
VII - Assinatura do Presidente do Conselho de Administração e do associado.
CAPÍTULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 34 - A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Conselho Fiscal.
CAPÍTULO XIII
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 35 - A Assembléia Geral, composta por todos os produtores associados no pleno gozo de seus direitos estatutários, é o órgão supremo da Cooperativa, com poderes para definir metas e diretrizes visando o desenvolvimento e a defesa dos interesses da Cooperativa e, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Parágrafo Único - Não poderá participar da Assembléia Geral o associado que tenha sido admitido após a sua convocação.
Art. 36 - Somente a Assembléia Geral tem competência para deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - Compra, alienação ou oneração de imóveis;
II - Aumento de capital por proposta do Conselho de Administração;
III - Recursos contra atos do Conselho de Administração;
IV - Filiação da Cooperativa a quaisquer entidades, bem como, seu desligamento.
Art. 37 - A Assembléia Geral deve ser convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para a primeira convocação e de 1:00 (uma) hora após esta para a segunda convocação e de 1:00 (uma) hora após esta, para a terceira e última convocação, mediante editais afixados em locais apropriados nas dependências mais freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e remessa de circular aos produtores associados, observando-se:
I - As 03 (três) convocações poderão ser feitas num único edital, desde que nele conste, expressamente, os prazos para cada uma delas;
II - A convocação da Assembléia Geral será, normalmente, feita pelo Presidente por iniciativa própria, por deliberação do Conselho de Administração, por solicitação do Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) de produtores associados em pleno gozo de seus direitos sociais;
III - Se o Presidente não convocar a Assembléia Geral decorridos 15 (quinze) dias da deliberação ou entrega da solicitação, a convocação deve ser feita pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou pelo grupo de produtores associados signatários da solicitação, conforme for o caso.
IV - Quando a convocação for feita por associados, o Edital de Convocação será assinado, no mínimo, pelos 04 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.
V - Os documentos relativos aos assuntos a serem deliberados pela Assembléia Geral devem ser remetidos aos produtores associados ou colocados à sua disposição, a partir da data em que o Edital de Convocação for publicado.
Art. 38 - O Edital de Convocação da Assembléia Geral deve conter:
I - A denominação da Cooperativa, seguida da expressão “Convocação da Assembléia Geral” com a especificação se “Ordinária” ou “Extraordinária”;
II - O dia e a hora da reunião em cada convocação;
III - Local de realização da reunião, que deve ser sempre o da sede social, salvo motivo justificado;
IV - Ordem do dia dos trabalhos com especificação dos assuntos a serem tratados;
V - O número de produtores associados, no gozo de seus direitos sociais e em dia com suas obrigações, existentes na data da expedição do Edital, para efeito de cálculo de “quorum” de instalação;
VI - Data do Edital;
VII - Identificação e assinatura do responsável ou responsáveis pela convocação.
Parágrafo Primeiro – Qualquer associado poderá solicitar, por escrito, e protocolar, com antecedência mínima de um mês antes da convocação, a inclusão na ordem do dia do Edital de Convocação da Assembléia Geral, de assunto a ser apreciado, desde que relevante e de interesse coletivo da sociedade. A solicitação deverá ser examinada em reunião do Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo - O pedido de inclusão de assuntos na ordem do dia da Assembléia Geral só pode ser indeferido pôr deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração, com comunicação ao associado interessado mediante correspondência que permita a comprovação do recebimento pelo mesmo ou pôr qualquer pessoa a ele ligada.
Parágrafo Terceiro - Não se manifestando, porém, o Conselho de Administração, de conformidade com o previsto no parágrafo 2º, quanto à solicitação formulada e não constando da ordem do dia da Assembléia Geral o assunto proposto poderá ser submetido pelo produtor associado à apreciação da Assembléia, ficando o Presidente obrigado a submetê-lo à votação e acatar a decisão da Assembléia.
Art. 39 - O “quorum” de instalação da Assembléia Geral, verificado em cada convocação, pelas assinaturas dos produtores associados presentes e apostas no livro de presença e lavratura de termo, é o seguinte:
I - 2/3 (dois terços) do número de produtores associados em condições de votar em primeira convocação;
II - Metade mais um do número de produtores associados em condições de votar em segunda convocação, 1:00 (uma) hora após a primeira;
III - Mínimo de 10 (dez) produtores associados em condições de votar em terceira e última convocação, 1:00 (uma) hora após a segunda.
Art. 40 - Os trabalhos da Assembléia Geral são, normalmente, dirigidos pelo Presidente da Cooperativa.
Parágrafo Primeiro - Quando houver a recusa ou impedimento do presidente para dirigir a Assembléia Geral, esta será dirigida por associado escolhido pela Assembléia, na ocasião, podendo o primeiro signatário do Edital de Convocação, quando for o caso, fazer a instalação da Assembléia Geral até a indicação da Assembléia.
Parágrafo Segundo - O Presidente da Assembléia Geral, designado conforme o parágrafo anterior, escolherá entre os presentes um produtor associado para atuar como secretário da mesa diretora dos trabalhos.
Art. 41 - Cada produtor associado tem direito a 01 (um) voto na Assembléia Geral, independentemente do número de quotas-partes que possuir, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar, salvo nos casos em que, por Lei ou por este Estatuto, é exigido 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.
Parágrafo Primeiro - O produtor associado pessoa jurídica, aí considerados os condomínios sobre imóvel rural, deve ter, na Assembléia Geral, um representante legal indicado na forma da Lei ou deste Estatuto.
Parágrafo Segundo - Não é permitido o voto por procuração.
Art. 42 - Da Assembléia Geral deve ser lavrada ata circunstanciada, assinada pela mesa diretora dos trabalhos e por uma comissão de 10 (dez) associados indicada pelo plenário.
Art. 43 - Os ocupantes de cargos sociais, bem como, outros produtores associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os da prestação de contas e fixação de honorários, mas poderão participar dos respectivos debates.
Art. 44 - As deliberações da Assembléia Geral, somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação, e em caso excepcional de ocorrência de fato descrito no parágrafo 3º do artigo 38 deste Estatuto.
Art. 45 - Os processos de votação admitidos na Assembléia Geral são 03 (três):
I - Aclamação;
II - Aberta;
III - Secreta.
Parágrafo Primeiro - A votação deve ser secreta nas decisões sobre recursos, na eleição, e na destituição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Parágrafo Segundo - A votação de quaisquer outros assuntos pode ser aberta, desde que decidida por aclamação do plenário, mediante proposta da Mesa Diretora dos trabalhos ou de qualquer outro produtor associado.
Art. 46 - A Assembléia Geral poderá ficar em sessão permanente até a solução dos assuntos a deliberar.
Art. 47 - As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos, com exceção das matérias mencionadas nos incisos I a VI do artigo 51.
Art. 48 - Prescreve em 04 (quatro) anos, de acordo com a legislação em vigor, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, contando o prazo a partir da data em que a Assembléia foi realizada.
CAPÍTULO XIV
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 49 - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, nos 60 (sessenta) dias primeiros, após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar na Ordem do Dia:
I - Prestação de contas do Conselho de Administração compreendendo:
a - Relatório das atividades desenvolvidas no exercício;
b - Balanço patrimonial;
c - Demonstração das sobras apuradas ou das perdas verificadas no exercício;
d - Relatório e parecer da auditoria independente credenciada;
e - Parecer do Conselho Fiscal;
f - Plano de atividades da Cooperativa para o exercício seguinte.
II - Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas verificadas, deduzindo-se no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Estatutários;
III - Eleição do Conselho Fiscal e, quando for o caso, do Conselho de Administração;
IV - Fixação dos honorários do Diretor Presidente e cédulas de presença para os demais membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
V - Quaisquer outros assuntos de interesse social e constante do Edital de Convocação, excetuando-se os previstos no artigo 51 deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - Na Assembléia Geral em que for discutida a prestação de contas, o Presidente, após a leitura dos assuntos constantes do item I, solicitará ao plenário que indique um associado para presidir os trabalhos que coordenará os debates e a votação da matéria.
Parágrafo Segundo - O associado indicado pela Assembléia Geral escolherá, entre os associados presentes, um que funcionará como secretário “ad-hoc”, o qual se encarregará das deliberações a serem incluídas na ata da Assembléia.
Parágrafo Terceiro – O Conselho de Administração, o Diretor Executivo, os membros do Conselho Fiscal e, eventualmente, técnicos auxiliares, permanecerão no recinto da Assembléia para eventuais esclarecimentos.
Parágrafo Quarto - Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não podem participar da votação das matérias referidas nos itens I e II deste artigo.
Parágrafo Quinto - O Relatório Anual da Administração deverá ser remetido aos associados junto com a publicação do Edital de Convocação.
Parágrafo Sexto - A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de Administração desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como de infração à Lei ou a este Estatuto.
CAPÍTULO XV
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 50 - A Assembléia Geral Extraordinária, realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, desde que mencionado no Edital de Convocação.
Art. 51 - É de exclusiva competência da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre as seguintes matérias:
I - Reforma do Estatuto;
II - Fusão, incorporação ou desmembramento;
III - Mudança dos objetivos sociais da Cooperativa;
IV - Dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação do(s) liquidante(s);
V - Destituição de membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e eleição de substituto;
VI - Deliberar sobre as contas do(s) liquidante(s).
Parágrafo Único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válida as deliberações deste artigo, com exceção do assunto constante no inciso V quando será exigida a votação por maioria absoluta dos presentes, isto é, 50% (cinqüenta por cento) dos votos acrescidos de mais um voto.
Art. 52 - A simples reforma do Estatuto não importa em mudança de objetivo da Cooperativa que, quando motivo de deliberação, deve figurar taxativamente na convocação.
CAPÍTULO XVI
DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS E DA ELEIÇÃO
Art. 53 - As eleições para os cargos do Conselho de Administração e Conselho Fiscal deverão ser realizadas em Assembléias Gerais até a data em que terminarem os respectivos mandatos.
Art. 54 - O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da Cooperativa são eleitos pelo sistema de listagem, contendo os nomes de todos os candidatos, no pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações para com a Cooperativa, observando-se o estabelecido neste estatuto.
Parágrafo Primeiro - Os candidatos concorrentes aos cargos de Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem se inscrever na Secretaria da Cooperativa até 15 (quinze) dias antes da realização da eleição, indicando o cargo a que pretende concorrer.
Parágrafo Segundo - O requerimento de registro, assinado pelo candidato, deverá ser entregue na sede da Cooperativa que reterá a primeira via, devolvendo ao requerente a segunda via, onde constarão a hora e data do recebimento.
Parágrafo Terceiro- Ninguém poderá ser candidato, concomitantemente, para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal.
Parágrafo Quarto – No ato do registro, os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos.
a)Declaração de que não é pessoa impedida por Lei ou que esteja condenada a pena que vede, ainda que, temporariamente, acesso a cargos públicos, ou condenada por crime falimentar, de prevaricação, de suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra a fé pública ou contra a propriedade;
b) Declaração de Imposto de Renda e Declaração de Produtor Rural.
Parágrafo Quinto – Não poderão fazer parte da mesa diretora dos trabalhos de eleição os candidatos inscritos ou qualquer parente até o segundo grau em linha reta ou colateral.
Parágrafo Sexto – Quando dois ou mais candidatos com grau de parentesco forem eleitos, tomará posse no respectivo cargo o associado mais antigo.
Parágrafo Sétimo – São inelegíveis para os Conselhos de Administração e Fiscal.
a)Os associados que estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, os agentes de comércio ou administradores de pessoa jurídica que operem em um dos campos econômicos ou que exerçam uma das atividades da sociedade, os seus respectivos cônjuges, bem como as pessoas impedidas por Lei ou pelo Estatuto Social, além dos condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;
b)O cônjuge, os ascendentes, os descendentes ou colaterais até o segundo grau, por consangüinidade ou afinidade, dos integrantes dos órgãos estatutários da Cooperativa.
Parágrafo Oitavo – São também inelegíveis para o Conselho de Administração os membros do Conselho Fiscal que ocuparam aquele cargo após o dia 31 de dezembro do ano anterior à data de realização da Assembléia Geral de eleição.
Parágrafo Nono - Não pode ser candidato o associado que já teve o seu mandato cassado por Assembléia Geral ou pela justiça comum, ou ainda houver levado a Cooperativa à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas.
Parágrafo Décimo – Não pode ser candidato ao cargo de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor o associado que esteja ocupando no ato da inscrição, cargo eletivo nos poderes executivo e legislativo e em outras entidades de classe.
Art. 55 - Compete ao Presidente zelar pela manutenção da ordem no recinto da votação, podendo, se assim julgar necessário, requisitar força policial para desincumbir-se desse mister, ordenando a retirada do local de votação dos associados que perturbarem ou prejudicarem o bom andamento dos trabalhos.
Art. 56 - O Presidente providenciará quantas mesas eleitorais julgar necessárias para o rápido desenrolar da votação, devendo cada mesa ser composta de um Presidente, um Secretário e um Mesário, providenciando, ainda, cabines de votação e urnas que assegurem inviolabilidade do voto.
Art. 57 - Nas eleições do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, cada produtor associado presente com direito a voto, receberá as respectivas cédulas, devidamente rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário da mesa de votação e apuração, onde expressará o seu voto.
Parágrafo Único – Cada associado votará em um candidato a Presidente do Conselho de Administração, um candidato a Diretor, em até 03 (três) candidatos a Conselheiros de Administração e até 3 (três) candidatos a Conselheiros Fiscais.
Art. 58 – O mandato dos Conselheiros de Administração será de 4 (quatro) anos.
Parágrafo Primeiro – De 2 (dois) em 2 (dois) anos, haverão eleições para o Conselho de Administração. Em uma serão eleitos o Presidente e 4 (quatro) conselheiros e na seguinte, o Diretor e 3 (três) conselheiros.
Parágrafo Segundo – Serão eleitos Presidente do Conselho de Administração e Diretor, os associados candidatos a estes cargos que obtiverem o maior número de votos.
Parágrafo Terceiro - Serão eleitos conselheiros efetivos em uma eleição, os 4 (quatro) associados candidatos que obtiverem o maior número de votos e na seguinte, os 3 (três) candidatos que obtiverem o maior número de votos.
Parágrafo Quarto – Serão eleitos suplentes, sempre de 2 (dois) em 2 (dois) anos, os demais candidatos ao cargo de Conselheiros, em ordem de maior votação até completar o número de 3 (três).
Parágrafo Quinto – O mandato do PRESIDENTE do Conselho de Administração, do Diretor e dos demais conselheiros será de 04 anos, porém, no caso de o Presidente e/ou o Diretor não estarem cumprindo satisfatoriamente as suas atribuições, o Conselho de Administração, por maioria absoluta de seus membros, e após ouvido o Conselho Fiscal e o Comitê Educativo poderá afastá-lo(s) do(s) seu(s) cargo(s), conservando-o(s) porém, como membro(s) do Conselho.
Parágrafo Sexto – Na mesma reunião em que o Conselho de Administração decidir afastar o Presidente do Conselho de Administração e/ou o Diretor, o Conselho deverá nomear o(s) substituto(s) entre os seus pares, para exercer (em) o(s) cargo(s) pelos próximos 30(trinta) dias.
Parágrafo Sétimo – O Presidente do Conselho de Administração, substituto, deverá convocar Assembléia Geral Extraordinária para dentro de 30 (trinta) dias validar o afastamento definitivo do(s) afastado(s) e, se for o caso, eleger o novo Presidente e/ou o novo diretor.
Parágrafo Oitavo – Se o afastamento atingir somente o Diretor, o Presidente do Conselho de Administração, deverá convocar Assembléia Geral Extraordinária para validar dentro de 30 (trinta) dias, o afastamento definitivo e, se for o caso, eleger o novo Diretor.
Parágrafo Nono – Se a Assembléia Geral não validar o(s) afastamento(s), o(s) afastado(s) reassume(m) o(s) seu(s) cargo(s) imediatamente após o término da Assembléia.
Parágrafo Décimo – Se a Assembléia Geral validar o(s) afastamento(s) e demitir o(s) afastado(s), o novo Presidente do Conselho de Administração e/ou novo Diretor eleito(s) tomará(ão) posse ainda durante a Assembléia e exercer.
Parágrafo Décimo Primeiro – Em caso de morte ou renuncia do Presidente do Conselho ou do Diretor, o Conselho de Administração escolhera entre seus membros um substituto provisório, devendo o Presidente marcar dentro de 30 dias Assembléia Geral Extraordinária para eleger novo Presidente ou novo Diretor conforme o caso.
Parágrafo Décimo Segundo – Em caso de renuncia, demissão e morte, do Presidente do Conselho de Administração e do Diretor, o substituto eleito, terá o seu mandato finalizado no prazo daquele a que veio a substituir.
I– Fica assegurado o direito de uma reeleição consecutiva ao Presidente do Conselho de Administração e ao Diretor. Os demais conselheiros poderão ser reeleitos sempre. Porém, para cumprir exigência legal de substituição obrigatória de 1/3( UM TERÇO) do Conselho efetivo, fica determinado que em todas as eleições só poderão tomar posse os 2 (dois) conselheiros reeleitos que forem mais votados.
II – Na composição do Conselho de Administração será sempre respeitada a ordem de maior votação na eleição.
Art. 59 – Os membros do Conselho Fiscal deverão ser eleitos em Assembléia Geral. Serão considerados eleitos Conselheiros Fiscais efetivos, os 3 (Três) associados candidatos mais votados para este cargo e Conselheiros suplentes os demais candidatos ao mesmo cargo em ordem de maior votação até completar o número de 3 (três).
Parágrafo Primeiro – O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 1 (um) ano, admitida à reeleição de 1/3 (UM TERÇO) de seus membros, conforme legislação vigente.
Art. 60 – Nas eleições, em caso de empate entre candidatos será sempre considerado vencedor o associado mais antigo.
Art. 61 - Apregoado o nome e número de matrícula do último associado que tenha assinado o livro de presenças, o Presidente ou quem estiver presidindo a Assembléia indagará se algum associado deixou de assinar o livro de presenças e, ninguém se manifestando, lavrará termo de encerramento no mencionado livro de presença.
Art. 62 - A não coincidência, a menor, entre o número de associados apurados no livro de presença e o de cédulas oficiais encontradas nas urnas, não constituirá motivo de nulidade da votação.
Art. 63 - As mesas receptoras de votos serão, também, as mesas apuradoras.
CAPÍTULO XVII
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 64 – A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração, constituído de 09 (nove) membros, sendo um Presidente, um Diretor e 07 (sete) conselheiros efetivos, todos associados, em pleno gozo de seus direitos, eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos que serão empossados logo após a apuração da eleição.
Parágrafo Primeiro – O Presidente do Conselho de Administração e o Diretor que pretenderem, ao final dos seus mandatos, se candidatarem novamente a cargo de direção executiva, serão obrigados a se afastarem dos seus cargos a partir do dia 1º (PRIMEIRO) de janeiro do ano de realização da eleição permanecendo como membro do Conselho de Administração. Seu(s) substituto(s) será(ão) escolhido(s) em reunião extraordinária do Conselho de Administração marcada e realizada durante o mês de dezembro anterior.
Parágrafo Segundo – O termo de posse assinado pelos empossados deve constar da Ata da primeira reunião lavrada pelo Conselho de Administração. Os membros eleitos que não comparecerem a essa reunião devem tomar posse perante os demais membros do Conselho de Administração no prazo máximo de 30 (trinta) dias mediante termo lavrado em ata de outra reunião.
Parágrafo Terceiro – Imediatamente, após a posse dos eleitos serão reforçadas as garantias reais, avais, cartas de fiança, endossos e termo de fiel depositário, por ventura, prestados em nome da Cooperativa, pelos novos membros do Conselho de Administração.
Parágrafo Quarto – Os novos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, deverão comprovar, após noventa dias da eleição, participação em curso sobre cooperativismo promovido por entidade credenciada para o mister, e custeado pela Sociedade Cooperativa.
Parágrafo Quinto – Em caso de vaga permanente, renúncia ou destituição de algum membro do Conselho de Administração, será convocado o Conselheiro Suplente respeitando a ordem de maior votação, dentro de 30 (trinta) dias.
I – Considera-se vago, por renúncia, o cargo do membro do Conselho de Administração que, sem motivo justificado, não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias a contar do início de gestão ou faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) reuniões durante o exercício social;
Parágrafo Sexto - Os conselheiros não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão, solidariamente, pelos prejuízos decorrentes de seus atos, se agirem com culpa, dolo ou fraude.
Parágrafo Sétimo - Os conselheiros que participarem de ato ou operação em que se oculte a natureza da Cooperativa, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo Oitavo - É vedado aos membros do Conselho de Administração:
a)Praticar ato de liberalidade à custa da cooperativa;
b)Tomar por empréstimo recursos ou bens da sociedade ou usar, em proveito próprio ou de terceiros, seus serviços ou crédito, salvo em decorrência de atos cooperativos praticados entre eles e a cooperativa;
c)Receber de associados ou de terceiros qualquer benefício direta ou indiretamente em função do exercício de seu cargo;
d)Praticar ou influir em deliberação sobre assuntos de interesse pessoal, cumprindo-lhes declarar os motivos de seu impedimento;
e)Operar em qualquer um dos campos econômicos da cooperativa ou exercer atividade por ela desempenhada;
f) Fornecer, ainda que mediante tomada de preços ou concorrência, bens ou serviços à sociedade, exceto aqueles referentes aos atos cooperativos praticados entre eles e a cooperativa, estendendo-se tal proibição aos cônjuges, ascendentes e descendentes salvo prévia autorização dos demais membros do Conselho de Administração.
Parágrafo Nono – O membro do Conselho de Administração que, no decorrer do mandato, seja condenado à pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, será substituído.
Parágrafo Décimo - Os componentes dos Conselhos de Administração e Fiscal assim como os liquidantes equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Parágrafo Décimo Primeiro - Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer associado, a Cooperativa, pelos seus conselheiros de administração ou representada por associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores ( Presidente do Conselho de Administração, Diretor e Gerente Geral) para promover a sua responsabilidade.
Art. 65 - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
I - Reúne-se, ordinariamente, quinzenalmente, extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou ainda, por solicitação do Conselho Fiscal, com a presença mínima da metade de seus membros;
II - Delibera, validamente, por maioria simples de votos, reservado ao seu Presidente o exercício do voto de desempate;
III - As deliberações do Conselho de Administração serão consignadas em atas circunstanciadas, processadas eletronicamente, lidas, aprovadas, assinadas pelos membros presentes e arquivadas em pasta própria;
IV - Nas reuniões do Conselho de Administração, estando ausente o Presidente, a reunião será presidida pelo Diretor.
V - O secretário efetivo das reuniões do Conselho de Administração.
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